Condomínio é condenado após cão de rua atacar e matar pet de moradora na Grande BH
Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o prédio foi negligente ao permitir permanência e alimentação de cão agressivo em áreas comuns

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um condomínio residencial na Comarca de Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora. O caso envolve o ataque de um cão de rua a um animal de estimação nas áreas comuns do prédio, que resultou na morte do pet da condômina meses após o incidente.
Segundo o processo, a moradora caminhava pela área de lazer com seu cachorro e uma criança quando foram surpreendidos pelo cão de rua. O animal agressor, que já possuía histórico de agressividade, era alimentado e mantido rotineiramente no local por moradores e pela própria síndica da época.
Após passar por cirurgias e tratamentos veterinários sem sucesso, o pet da moradora não resistiu aos ferimentos e faleceu. Diante do impacto emocional e do prejuízo financeiro, a condômina acionou a Justiça pedindo R$8.534,06 por danos materiais e R$20 mil por danos morais.
A decisão inicial afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando o litígio sob a ótica da responsabilidade subjetiva do Código Civil. O juízo reconheceu a negligência do condomínio (culpa in vigilando), apontando falha no controle de acesso e na segurança das dependências.
No entanto, também foi fixada a culpa concorrente:
- 70% de responsabilidade do condomínio: por permitir a permanência e a alimentação do animal de rua no local.
- 30% de responsabilidade da moradora: por descumprir o regimento interno, que exigia que animais transitassem no colo ou com guias curtas em áreas de lazer.
Diante da divisão, o condomínio foi condenado a arcar com 70% dos danos materiais (R$5.973,84) e R$5 mil por danos morais.
Recurso
A administração do prédio recorreu ao TJMG. A defesa alegou:
- Inexistência de vínculo: o cão agressor era de rua e não tinha ligação jurídica com o residencial.
- Atuação interna: o zelador costumava retirar animais errantes das dependências.
- Caso fortuito e limitação financeira: o condomínio estava em fase de implantação e não dispunha de recursos para instalar telas perimetrais.
- Proteção animal: a legislação impede a retirada arbitrária ou violenta de animais de rua.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, rejeitou os argumentos da defesa. A magistrada destacou que o episódio não se tratou de uma invasão pontual, mas de uma situação habitual e tolerada pela gestão. Depoimentos de testemunhas confirmaram que o animal agressor era alimentado no espaço e já havia tentado atacar outros pets.
"A limitação financeira ou a proteção jurídica aos animais não eximem o condomínio de adotar providências lícitas e eficazes, como o acionamento de órgãos públicos competentes ou o reforço da fiscalização interna”, pontuou a magistrada.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora de forma unânime, mantendo a sentença na íntegra. O colegiado entendeu que a causa determinante do dano foi a imprudência do condomínio ao gerir um risco já conhecido, e que a indenização por danos morais de R$ 5 mil atende aos critérios de proporcionalidade diante do sofrimento gerado pela perda do animal.
Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.



