Companhia aérea é condenada a indenizar passageira de 13 anos por overbooking
Passageira esperou mais de oito horas para embarcar com a família

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar com a família em uma viagem de férias. A prática foi reconhecida como overbooking pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte e fixou os danos morais em R$ 5 mil.
Segundo o processo, a viagem foi planejada pela família com cinco meses de antecedência e, no dia 15 de janeiro de 2022, os pais e as duas filhas se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, para o voo que sairia às 13h50, com destino a Recife (PE).
No entanto, a família foi realocada em outro voo, que saiu às 22h10 e chegou a Pernambuco por volta de 0h40, o que resultou na perda de uma diária de hotel. Em função dos prejuízos e da longa espera, a mãe ajuizou a ação em nome da filha de 13 anos.
De acordo com o TJMG, a empresa alegou que o incidente ocorreu devido a uma "problemática operacional" e que prestou a assistência material necessária, fornecendo vouchers de alimentação e a reacomodação no próximo voo disponível. A defesa sustentou ainda que o adiamento do embarque está previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que o episódio não passou de um "mero aborrecimento".
Em primeira instância, os pedidos da autora da ação foram julgados improcedentes. Por isso, a família recorreu da decisão.
O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o overbooking configura falha na prestação do serviço e é um "fortuito interno", ou seja, risco que faz parte da própria atividade econômica da empresa. O magistrado reforçou que, com base no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia é objetiva, devendo responder pelos danos independentemente de culpa direta, especialmente pela frustração de uma expectativa de lazer planejada com antecedência, conforme divulgou o TJMG.
A decisão ressaltou que a vulnerabilidade da vítima é um fator central para a configuração de danos morais: “A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”
Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.



