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Cliente negativado após fraude no cartão será indenizado em R$ 8 mil, decide justiça

O caso envolve um morador de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco e da administradora da bandeira de um cartão de crédito por incluírem indevidamente o nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes após a cobrança de compras fraudulentas. As empresas deverão cancelar a dívida de R$ 17,1 mil, devolver em dobro os valores pagos indevidamente e indenizar o cliente em R$ 8 mil por danos morais.

O caso envolve um morador de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais, que recebeu uma fatura com cobranças de R$ 17.105,31 referentes a compras que afirmou não ter realizado. Segundo o processo, entre as transações contestadas havia quatro compras de alto valor efetuadas em sequência no mesmo dia, incompatíveis com o perfil de consumo do cliente. Em junho de 2023, ele teve o nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito.

Na ação, o Bradesco alegou que as transações eram legítimas, sustentando que foram realizadas mediante o uso de mecanismos de segurança, como chip e senha do titular do cartão.

Já a administradora da bandeira do cartão argumentou que não poderia ser responsabilizada, por atuar apenas como licenciadora da marca e da tecnologia de processamento, sem participação na administração das contas ou na autorização das transações, atribuições que seriam exclusivas do banco emissor.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação solidária. Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados aos consumidores.

O desembargador ressaltou que fraudes bancárias e golpes cibernéticos configuram "fortuito interno", ou seja, riscos inerentes à atividade das instituições financeiras e das empresas que integram o sistema de pagamentos, cabendo a elas adotar mecanismos eficazes para evitar esse tipo de ocorrência.

Na decisão, o relator destacou ainda que as empresas não apresentaram provas suficientes para comprovar a regularidade das compras, limitando-se a afirmar genericamente que as operações foram realizadas com chip e senha. A decisão foi unânime.

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