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Banco terá que pagar R$ 250 mil a gerente feita refém durante assalto a banco

Decisão também manteve a reintegração da funcionária ao emprego e o reconhecimento de que a doença foi provocada pelas condições de trabalho

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Decisão foi tomada pelo TSE
Decisão foi tomada pelo TSE • MArcello Casal Jr/Agência Bras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação do Banco Santander ao pagamento de R$ 250 mil por danos morais a uma gerente que desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) depois de ser mantida refém durante um assalto à agência onde trabalhava, em Salvador, na Bahia. A decisão também manteve a reintegração da funcionária ao emprego e o reconhecimento de que a doença foi provocada pelas condições de trabalho. As informações são do TST.

A trabalhadora era gerente de uma unidade do Santander localizada no Corredor da Vitória, em Salvador. Segundo o relato apresentado à Justiça, entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, ela registrou diversas solicitações de reparo e ordens de serviço para comunicar problemas no funcionamento da porta giratória com detector de metais.

Em março de 2016, seis homens armados invadiram a agência. Durante a ação criminosa, a gerente foi feita refém, sofreu agressões físicas e verbais e teve uma arma apontada para a cabeça.

Depois do episódio, ela precisou de acompanhamento psiquiátrico e psicológico e passou por sucessivos períodos de afastamento. Em 2021, acabou dispensada pelo banco e decidiu recorrer à Justiça.

Uma perícia médica identificou que a funcionária apresentava transtorno de estresse pós-traumático associado ao assalto. No processo, ela solicitou o reconhecimento da doença como ocupacional, a reintegração ao trabalho e uma indenização por danos morais.

O Santander contestou os pedidos. A instituição alegou que a empregada estava apta para exercer suas funções no momento da demissão e argumentou que ela não teria direito à estabilidade, uma vez que não havia recebido benefício previdenciário.

Relação entre doença e assalto

A 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou que a bancária fosse reintegrada ao quadro de funcionários, com possibilidade de trabalho remoto e restabelecimento do plano de saúde. A decisão considerou dois laudos periciais que apontaram incapacidade parcial para o trabalho em decorrência dos problemas psiquiátricos desenvolvidos após o assalto.

Na primeira decisão, a indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 70 mil.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, manteve a reintegração, mas elevou a reparação financeira para R$ 250 mil. O tribunal considerou que as sequelas persistentes comprometiam a capacidade profissional da trabalhadora.

O Santander recorreu ao TST para tentar excluir ou reduzir o valor da indenização, além de questionar a determinação de reintegração.

TST considerou dano moral presumido em caso de assalto

O caso foi analisado pela Terceira Turma do TST. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que, reconhecida a relação entre a doença ocupacional e o assalto, o dano moral é presumido. Dessa forma, não é necessária a apresentação de uma prova específica do sofrimento psicológico provocado pelo episódio.

Sobre o valor da indenização, o relator avaliou que o TRT-5 considerou as particularidades do processo e os critérios previstos em lei, como a gravidade da lesão, a situação econômica das partes e as funções punitiva e pedagógica da condenação.

Na avaliação do magistrado, os R$ 250 mil estabelecidos pelo tribunal regional não representam um valor excessivo que justifique a intervenção do TST.

A Terceira Turma também manteve a reintegração da bancária. Os ministros observaram que os dois laudos periciais confirmaram a incapacidade parcial da trabalhadora em razão do estresse pós-traumático e que a Justiça reconheceu a ligação entre a doença e as atividades profissionais.

O colegiado ressaltou ainda que a falta de recebimento de benefício previdenciário não elimina o direito à estabilidade. O entendimento segue a tese estabelecida pelo próprio TST no Tema 125 dos recursos de revista repetitivos.

 

 

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