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Justiça mantém validade de testamento assinado em hospital

Decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Testamento foi elaborado por uma escrivã no hospital • Imagem ilustrativa Pixabay

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade de um testamento público lavrado em hospital no sul do Estado. O colegiado afastou as alegações de nulidade levantadas por uma das herdeiras, que contestava o documento por supostos vícios formais e materiais.

A autora da ação argumentava que o ato notarial apresentava diversas falhas. Entre elas, a ausência de lucidez do testador, falsidade de informação e suspeita de parcialidade da tabeliã, que teria atuado fora de sua área de delegação e seria próxima a outros beneficiários da partilha. A herdeira também alegou que o pai estava sob forte medicação e sem plena capacidade cognitiva ao assinar a escritura.

Contudo, nenhum dos pontos foi acolhido pelo colegiado. Segundo o desembargador relator, as provas do processo demonstraram que o testamento seguiu os requisitos legais e que o testador expressou sua vontade de forma livre e consciente.

O relator destacou que a escolha do local para a lavratura do testamento — o hospital — foi motivada pelo estado clínico do testador, que estava impossibilitado de se deslocar. Documentos médicos anexados ao processo confirmaram que ele estava lúcido e orientado no momento do ato. Testemunhas ouvidas em juízo reforçaram sua plena capacidade de compreensão.

A decisão deixou claro que não há nulidade de testamento se as alegações de inidoneidade das testemunhas e de vícios formais não foram apresentadas na origem e o acervo probatório comprova a lucidez do testador. O tribunal considerou que "Não há sentido em presumir que ele deveria procurar pelo órgão competente, já que, como disposto, é um mero aspecto formal e sua urgência em ordenar os bens é que importava".

Ademais, a decisão ressaltou que a existência de doença grave ou o uso de medicamentos, por si sós, não são suficientes para presumir perda de consciência.

Com base nos artigos 1.864 do Código Civil e 7º da Lei n. 8.935/1994, o colegiado concluiu que a lavratura do testamento por substituto legal é válida e que a vontade do testador deve prevalecer, desde que não haja prova robusta de vício. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não conseguiu comprovar a existência de nulidades formais ou ausência de discernimento.

Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil seguiram de forma unânime o voto do relator, mantendo a decisão de primeiro grau.

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