Itatiaia

Justiça manda empresa aérea conceder desconto de 80% a enfermeira de criança com deficiência

Família ainda conseguiu indenização de R$ 6 mil por dano moral

Por
A ausência de lideranças, falta de clareza nas reivindicações, aliados aos crescentes registros de vandalismo e violência está transformando o movimento que tomou conta do Brasil em uma armadilha política, que pode resultar com consequências graves
Decisão da Justiça garante desconto na passagem de avião  • foto

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou que uma companhia aérea concedesse desconto de 80% no valor da tarifa a acompanhante de uma criança passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). O direito é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.

Na ação, os familiares destacaram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Além disso, mostraram que foi solicitado o desconto prévio, conforme previsto na resolução da ANAC, para a enfermeira, o que foi negado pela empresa. A família ainda ressaltou que a mãe da criança, que também é acompanhante, pagou com o valor integral da passagem.

Em primeira instância, foi determinada a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280 da ANAC, da profissional de saúde que o acompanhara. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

A companhia área recorreu sob o argumento de que o desconto da passagem é destinado aos que acompanham as pessoas com necessidades especiais maiores de idade. Alegou ainda que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na resolução 280.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

“O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar”, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, “não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas”. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

“Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida”, disse, ressaltando que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea “demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a conceder o desconto de 80% do valor do bilhete aéreo e a pagar indenização de R$ 6 mil a título de dano moral, para cada autor. A decisão foi unanime.

Por

A Rádio de Minas. Tudo sobre o futebol mineiro, política, economia e informações de todo o Estado. A Itatiaia dá notícia de tudo.

 

 

Belo Horizonte