A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar um homem que se ficou paraplégico, após ser atingido durante um tiroteio em um bar, que envolveu um policial à paisana e assaltantes.
A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 80 mil, e uma pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo também foi arbitrada. O desembargador Bandeira Lins, relator do recurso, refutou o argumento do Estado de que a condição do agente público, por estar à paisana no momento do incidente, o eximiria de responsabilidade. Conforme o desembargador, o servidor, embora não estivesse uniformizado, agiu em sua qualidade oficial de agente policial.
O magistrado enfatizou que a responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é inequívoco. Ele explicou que, mesmo que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta do agente público, que estava legalmente obrigado a agir, contribuiu para o resultado danoso, tornando indispensável a imposição ao Estado do dever de indenizar.
No que tange à indenização por danos morais, Bandeira Lins considerou que estavam devidamente comprovados. A fratura da coluna vertebral resultante do evento causou sequelas permanentes, como paraplegia flácida e disfunção neurogênica. Essas condições implicaram em incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para suas atividades diárias. A concessão da pensão vitalícia foi embasada por um laudo pericial que confirmou a impossibilidade da vítima de retornar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.
A votação do julgamento foi unânime, contando com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.