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Funerária é condenada pela Justiça por atrasar enterro

Justiça condena concessionária de cemitério por impedir sepultamento devido a falha documental

Sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva

Uma empresa de serviços funerários foi condenada pela Vara Cível do Riacho Fundo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma cliente. A condenação ocorreu após a empresa falhar na prestação do serviço, impedindo o sepultamento de sua irmã no horário agendado e causando grande sofrimento à família. A decisão, no entanto, ainda não é definitiva, pois cabe recurso.

O caso teve início em novembro de 2022, quando a autora contratou os serviços da Campo da Esperança Serviços Ltda. para o velório e sepultamento de sua irmã. Embora toda a documentação necessária tenha sido entregue no dia anterior, uma divergência entre o local de sepultamento no contrato (Taguatinga) e na certidão de óbito (Brasília/DF) só foi identificada pela empresa no momento do velório.

Impasse e sofrimento no luto

Diante do erro documental, a funerária se recusou a realizar uma correção simples que poderia ser feita eletronicamente com o cartório e, como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o enterro em Brasília, proposta que foi rejeitada pela família. Como resultado do impasse, o corpo da falecida permaneceu por cerca de seis horas dentro do carro da funerária, uma situação que gerou “extremo constrangimento e sofrimento aos familiares”.

Defesa da empresa e decisão judicial

Em sua defesa, a Campo da Esperança argumentou que a responsabilidade pela divergência era exclusiva da consumidora e que ofereceu alternativas para resolver o problema, negando qualquer ato ilícito. A empresa também contestou o valor da indenização solicitado pela autora, que era de R$ 70 mil.

Contudo, a magistrada rejeitou os argumentos, afirmando que a prestação de serviços funerários exige “zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A decisão ressaltou que cabia à empresa conferir a documentação de forma diligente no ato da contratação, e não apenas durante o velório.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, que dispensa a comprovação de culpa. A juíza concluiu que a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

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