O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, no Distrito Federal, condenou uma empresa de transporte coletivo a indenizar um passageiro com deficiência que sofreu uma queda durante o desembarque de um ônibus. A decisão reconheceu que uma falha no equipamento de acessibilidade do veículo expôs o usuário a risco indevido e resultou em lesão física.
De acordo com o processo, o elevador do ônibus utilizado pelo passageiro não funcionava corretamente no dia do ocorrido, o que impossibilitou um desembarque seguro. Diante do problema, funcionários da empresa decidiram carregar o passageiro nos braços, mas, durante a retirada do veículo, ele acabou caindo e se ferindo.
Na sentença, a juíza destacou que as empresas de transporte respondem de forma objetiva pelos defeitos na prestação do serviço oferecido aos usuários. Segundo a magistrada, ainda que o episódio seja caracterizado como acidente, a responsabilidade deve ser atribuída à empresa, que não garantiu as condições adequadas de segurança.
“A necessidade de manejo físico do autor e os traumas, consistentes em fratura de costela, decorrentes da movimentação realizada, comprovam que a situação sofrida decorreu exclusivamente das condições em que o veículo da empresa trafegava”, afirmou a juíza na decisão.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 128,45 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais ao passageiro.