O 13° salário, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas. A primeira deve ser paga até o dia 30 deste mês, enquanto a segunda deve estar na conta do trabalhador até o dia 20 de dezembro. O pagamento também pode ser feito em uma única parcela. Nesse caso, o prazo também vai até o dia 30 de novembro.
Caso o dia do pagamento coincida com um domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para a data mais próxima. Também é possível receber o 13º junto com as férias, desde que o empregado solicite o adiantamento, por escrito, ao empregador até janeiro do respectivo ano.
Quem decide se o 13° será pago integralmente ou em duas parcelas é o empregador. Vale lembrar que adiar ou atrasar o pagamento da gratificação é ilegal. Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor fiscal do Ministério do Trabalho. A punição é o pagamento de uma multa.
Quem tem direito ao 13º
Os trabalhadores que atuam conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, em regime CLT, que tenham trabalhado por 15 dias ou mais ao longo do ano e que não tenham sido demitidos por justa causa têm direito ao 13°. O mesmo vale para os servidores públicos.
Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os trabalhadores rurais, domésticos e avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato) também têm esse direito. No caso dos estagiários, o pagamento do 13° não é obrigatório, já que esse tipo de contrato não é regido pela CLT.
Como calcular o valor a ser pago
O valor a receber pelo 13° depende de um cálculo, que leva em consideração o tempo de trabalho, os adicionais e descontos. Para os empregados que trabalham há pelo menos um ano na empresa, a quantia equivale ao valor do salário integral do funcionário.
Caso o tempo de contribuição seja inferior a um ano, o valor será proporcional à quantidade de meses trabalhados. Para cada mês em que o funcionário trabalhou, ele receberá 1/12 do salário total do mês de dezembro. Vale lembrar que, no caso do 13°, um mês inteiro equivale ao prazo de 15 dias trabalhados.
Entre os adicionais que podem impactar o valor da gratificação estão as horas extras, comissões, insalubridade e adicional noturno. As faltas não justificadas, por outro lado, podem diminuir o valor. Se o funcionário trabalhou menos que 15 dias e não justificou as faltas, o referido mês não entrará na contagem para o benefício.
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O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS também incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do benefício. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Pagamento do 13° para funcionários afastados
O empregado que estiver afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias em licença-maternidade também recebem o 13º salário normalmente. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral. Caso a empregada tenha sido admitida ao longo do ano, e ainda não tenha completado um ano inteiro de serviço o valor é proporcional ao tempo trabalhado.
*Sob supervisão de Lucas Borges