A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, no Sul do Brasil, manteve sentença da Primeira Instância para condenar a importadora de biscoito ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal, R$ 3 mil por pessoa, acrescidos de juros e de correção monetária. O casal, que mora em uma cidade do Vale do Itajaí, encontrou insetos em biscoitos cookie importado.
O biscoite estava em uma cesta alimentos que o casal recebeu de presente de familiares, em março do ano passado.
Mesmo dentro do prazo de validade, a cobertura de chocolate continha partes de insetos em seu interior.
O casal entrou na Justiça e pediu indenização por dano moral, em abril de 2022. As vítimas produziram imagens e comprovaram que os produtos na cesta de alimentos estavam dentro do prazo de validade. O casal alegou que percebeu a contaminação somente após a ingestão do alimento.
Inconformada com a sentença, a importada recorreu, alegando que não existe o abalo moral, porque não ficou comprovado a ingestão do alimento. O recurso foi negado à unanimidade.
“Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da requerida, consistente na comercialização de alimentos contaminados com pedaços de moscas, acarretou ofensa aos direitos da personalidade dos autores, sendo expostos a perigo de dano à saúde”, anotou o relator.
Ele também ressaltou que, inobstante a alegação da importadora de que os autores não comprovaram a ingestão do alimento, é pacífico o entendimento que as situações de alimentos contaminados caracterizam abalo moral passível de indenização, ainda que os produtos não venham a serem ingeridos.
*Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina