O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a ex-presidente da República
Na decisão assinada na última quinta-feira (18), o tribunal reconheceu que Dilma faz jus à modalidade de indenização mensal, além da prestação única definida em maio deste ano. Segundo o entendimento do relator, desembargador federal Flávio Jardim, a prestação mensal é assegurada a anistiados políticos que comprovem vínculo com atividade laboral no momento da perseguição política.
No caso em questão, o
Na decisão, o desembargador reconheceu que Dilma Rousseff foi submetida a prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica perpetradas por agentes do Estado. O relator pontuou que tais atos geraram repercussões permanentes sobre a integridade da autora, caracterizando grave violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei 10.559/2002, que instituiu a Comissão da Anistia.
Em trecho da decisão, o desembargador cita revolta ao acompanhar os relatos da tortura sofrida por Dilma e aponta que os crimes cometidos não integraram uma prática isolada, mas sim uma conduta sistêmica do regime.
“No caso da ex-presidenta Dilma Rousseff, é impossível ler os relatos trazidos no voto condutor sem sentir revolta. O que ela sofreu foi brutal, desumano e absolutamente inadmissível. Os depoimentos feitos desde a época dos acontecimentos, depois confirmados por comissões oficiais, mostram um verdadeiro festival de crueldade: choques elétricos repetidos, pau-de-arara, espancamentos, afogamento, nudez forçada, isolamento total, ameaças constantes de morte e mutilação, além de privação de sono e de comida. Não se trata de excessos isolados, mas de uma sequência deliberada de atos de tortura, praticados com frieza, que deixaram marcas físicas permanentes — como danos na arcada dentária e hemorragias no útero — e feridas psicológicas profundas, típicas de quem foi submetido a tortura institucionalizada. É um retrato estarrecedor de violência estatal que não pode ser relativizado, minimizado ou esquecido”, escreveu o magistrado.
A argumentação da decisão se baseia na legislação de reparação pelos crimes cometidos com anuência ou gerência do Estado brasileiro entre 1964 e 1985, período posterior ao golpe de Estado perpetrado pelas Forças Armadas e no qual o país foi governado por generais do Exército.