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Apostas: STJD bane atacante do futebol, absolve zagueiro e suspende 3 atletas

Julgamento nesta terça-feira (6) definiu sentenças de Allan Godói, André Queixo, Mateusinho, Paulo Sérgio e Ygor Catatau

Decisões do STJD cabem recurso

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) proferiu nesta terça-feira (6), por meio da 5ª Comissão Disciplinar, sentenças sobre cinco jogadores envolvidos em esquemas de manipulação de jogos a partir de apostas esportivas.

Atacante do Sepahan, do Irã, Ygor Catatau foi banido do futebol por ação enquanto defendia o Sampaio Corrêa. A decisão do STJD cabe recurso.

O jogador também foi multado em R$ 70 mil. Em um primeiro momento, o atacante poderá seguir com a carreira no futebol internacional.

O julgamento desta terça, que começou às 12h e terminou às 18h, tratou também da situação de outros quatro jogadores: Allan Godói, André Queixo, Mateusinho e Paulo Sérgio.

O resumo das sentenças

  • Allan Godói - zagueiro - jogador do Operário - absolvido;

  • André Queixo - volante - jogador do Nam Dinh-IRQ - multa de R$ 50 mil;

  • Mateusinho - lateral - jogador do Cuiabá - suspensão de 720 dias e multa de R$ 50 mil;

  • Paulo Sérgio - zagueiro - jogador do Operário - suspensão de 720 dias e multa de R$ 70 mil;

  • Ygor Catatau - atacante - jogador do Sepahan-IRA - banimento e multa de R$ 70 mil;

Todos atuavam pelo Sampaio Corrêa na temporada 2022, ano em que as denúncias se referem. As sentenças de Allan Godói, André Queixo, Mateusinho e Paulo Sérgio também cabem recurso.

Veja, abaixo, os artigos em que o quinteto foi denunciado

  • Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de regulamento, geral ou especial, de competição (III).

  • Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

  • Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

  • § 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

  • Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.

Na última semana, o STJD também decidiu sobre oito jogadores no âmbito da manipulação de jogos a partir das apostas esportivas. Veja, abaixo, a decisão sobre cada um:

  • Moraes (Aparecidense): suspensão de 760 dias e R$ 55 mil;

  • Gabriel Tota (Ypiranga): banimento e R$ 30 mil;

  • Paulo Miranda (sem clube): suspensão de 1.000 dias e R$ 70 mil;

  • Eduardo Bauermann (Santos): suspensão de 12 jogos;

  • Igor Cariús (Sport): absolvido;

  • Fernando Neto (São Bernardo): suspensão de 380 dias e R$ 15 mil;

  • Matheus Gomes (sem clube): banimento e R$ 10 mil;

  • Kevin Lomónaco (RB Bragantino): suspensão de 380 dias e R$ 25 mil.

Matheus Muratori é jornalista multimídia com experiência em muitas editorias, mas ama a área esportiva. Faz cobertura de futebol, basquete, vôlei, esportes americanos, olímpicos e e-sports. Tem experiência em jornal impresso, portais de notícias, blogs, redes sociais, vídeos e podcasts.