Itatiaia

FGTS: trabalhador que for impedido de sacar terá novo caminho na Justiça; entenda

Decisão altera a jurisprudência até então consolidada pelo TST, buscando harmonizar o entendimento com os demais Tribunais Superiores

Por
Alteração da jurisprudência ocorreu em julgamento na última sexta-feira (7)
Alteração da jurisprudência ocorreu em julgamento na última sexta-feira (7) • Joédson Alves/Agência Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na última sexta-feira (7), que os pedidos de movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses previstas na Lei do FGTS são de competência das instâncias comuns.

Segundo a corte, a decisão altera a jurisprudência até então consolidada pelo próprio Tribunal, buscando harmonizar o entendimento com os demais Tribunais Superiores sobre a natureza jurídica das demandas envolvendo a movimentação do FGTS.

Na prática, a competência depende da motivação do saque. O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, observou que há dois grandes grupos de situações envolvendo os saques do Fundo.

O primeiro reúne os casos diretamente relacionados ao contrato de trabalho: demissão sem justa causa, rescisão indireta ou por comum acordo, extinção da empresa. Nesse caso, a motivação do saque decorre de questões que serão submetidas à Justiça do Trabalho. Por isso, ela também é competente para determinar a liberação dos valores.

O segundo grupo reúne situações que independem do contrato de trabalho, como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública. Nessas hipóteses, o juiz não precisa analisar nenhuma questão trabalhista. Por isso, o Tribunal concluiu que esses casos devem ser julgados pela Justiça comum.

Como a mudança representa uma alteração da jurisprudência consolidada do próprio TST, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para preservar a segurança jurídica. Os processos em que já havia sentença de mérito até a publicação do acórdão permanecerão na Justiça do Trabalho até o fim do processo e a execução. A nova orientação será aplicada aos demais casos.

Por

Jornalista formado pela UFMG, Bruno Nogueira é repórter de Política, Economia e Negócios na Itatiaia. Antes, teve passagem pelas editorias de Política e Cidades do Estado de Minas, com contribuições para o caderno de literatura.

 

 

Belo Horizonte