Uma criança de 7 anos ganhou na Justiça o direito de receber medicamentos a base de Canabidiol - substância derivada da Cannabis, por parte do Estado de Minas Gerais e do Município de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG), que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.
O garoto sofre de epilepsia grave, com difícil controle por conta do quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, “a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida”.
Em 1ª instância, foi deferida ainda a antecipação da tutela. O Estado recorreu, sustentando que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, alegou que ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) “deveriam necessariamente ser propostas em face da União”.
O Estado de Minas Gerais ainda citou que relatórios médicos não mencionavam estudos ou parâmetros comparativos que justificassem a escolha do produto, em detrimento de alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse recurso, entretanto, o relator citou que, nos relatórios, consta que “várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia”.
O relator confirmou que o canabidiol não foi registrado na Anvisa, como citou o Estado de Minas Gerais. Porém, ponderou resolução da própria Agência define critérios para importação e uso de produto derivado da Cannabis mediante prescrição de profissional habilitado.
Na avaliação do magistrado, também foi citado tema do STF em que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
O recurso então foi negado pelo desembargador, e a liminar mantida em favor do garoto.