O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresaa sediada em Porto Alegre (RS) a pagar R$ 5,5 mil de indenização por dano moral a um técnico administrador. A condenação se deu após o empregado ter seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal devido a um erro cometido pela fundação. Para o colegiado, a negligência da empregadora gerou estresse ao trabalhador.
O empregado relatou na ação trabalhista que foi notificado em dezembro de 2009. Ao comparecer à Secretaria da Receita Federal e apresentar sua defesa administrativa, verificou que a empresa havia informado valores salariais bem superiores aos que ele havia de fato recebido. Em consequência, o técnico sofreu cobrança de Imposto de Renda (IR) em valor superior ao devido.
O empregado alegou que a entidade demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. Além disso, os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.
O ministro José Roberto Pimenta destacou que a fundação foi negligente ao informar dados errados. Ele observou que tanto a incorreção, quanto a falta ou o atraso na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar corretamente os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal.
Batalha judicial
O pedido de indenização foi inicialmente concedido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (primeiro grau). Contudo, a sentença foi reformada (cassada) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou a situação um “mero dissabor” no curso da relação de trabalho, o que não autorizava o deferimento da indenização.
A decisão do TRT-4 foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou o recurso do trabalhador. O caso foi, então, levado à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Dano Moral
No julgamento dos embargos na SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta. O ministro votou no sentido de que houve dano moral. Ele observou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não havia recebido a restituição devida.
A avaliação majoritária foi de que o erro da empresa gerou estresse ao trabalhador, que foi forçado a prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não causou. Desta forma, o constrangimento foi imputado ao empregador.
Divergência
A decisão foi tomada por maioria. Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, que defendeu a ausência de dano moral. Para o relator, não havia comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tivesse causado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros argumentou que milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal todos os anos, muitas vezes devido a equívocos corriqueiros no preenchimento, sendo comum a apresentação de declarações retificadoras, caracterizando um “equívoco que pode acontecer com todo mundo”. Seguiram o relator os ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.