Belo Horizonte
Itatiaia

Motorista que contraiu covid-19 durante viagem de trabalho será indenizado, decide TST

Segundo a ação, o trabalhador foi contratado em 2017 e, durante a pandemia, continuou realizando viagens sem ser afastado

Por
Homem com uma máscara de proteção
Homem com uma máscara de proteção • Divulgação/Magnific

Um motorista carreteiro que contraiu covid-19 durante uma viagem de trabalho deverá ser indenizado pela transportadora onde trabalhava. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu que as circunstâncias do caso permitem presumir que a contaminação ocorreu durante o exercício da atividade profissional.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Segundo a ação, o trabalhador foi contratado em 2017 e, durante a pandemia, continuou realizando viagens sem ser afastado das atividades. Ele afirmou ainda que não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para reduzir o risco de contágio.

Em novembro de 2020, durante uma viagem de mais de 40 horas, começou a apresentar sintomas da doença e recebeu atendimento médico em Mossoró, no Rio Grande do Norte. Mesmo após informar o quadro ao gestor e integrar o grupo de risco por ser obeso, foi orientado a continuar a viagem.

Já no Ceará, o motorista apresentou agravamento dos sintomas, com febre, dores no corpo e perda do olfato. Ele foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e permaneceu hospitalizado por quase um mês. A alta médica só ocorreu em fevereiro de 2021.

Sequelas

Após a internação, o trabalhador ficou com sequelas permanentes, como perda de audição, escaras, dores e dormência nas pernas, além de problemas psicológicos e psiquiátricos.

Na ação, ele pediu o reconhecimento da covid-19 como acidente de trabalho e apresentou diários de bordo que comprovavam que permaneceu mais de um mês viajando, longe da sede da empresa e de sua residência, durante todo o período considerado como janela de contágio.

A transportadora alegou que a covid-19 era uma doença de ampla circulação na sociedade e sustentou que não havia prova de que a infecção ocorreu durante o trabalho. Também afirmou que o motorista viajava sozinho, em cabine climatizada.

Divergência entre instâncias

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o nexo entre a doença e a atividade profissional, com base em perícia e depoimentos, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 38 mil por danos morais e R$ 29 mil por danos estéticos.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou a sentença. Para os desembargadores, embora a contaminação tenha ocorrido durante a viagem, não era possível afirmar que ela decorreu exclusivamente do trabalho, já que o motorista também frequentava locais como bancos e supermercados.

Atividade aumentava risco de contaminação

Ao analisar o recurso, a relatora do caso no TST destacou que a profissão de motorista carreteiro expõe o trabalhador a um risco de contaminação superior ao da população em geral.

Segundo a magistrada, as longas viagens, a circulação por diferentes cidades e o contato frequente com pessoas em postos de combustíveis, restaurantes e outros estabelecimentos aumentavam significativamente a exposição ao coronavírus.

Com esse entendimento, a Segunda Turma concluiu que caberia à transportadora demonstrar que a infecção ocorreu fora do ambiente de trabalho, o que não foi comprovado.

Por decisão unânime, o colegiado restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento das indenizações por danos morais e danos estéticos ao motorista.

Por

Jornalista graduada na PUC Minas. Trabalhou como repórter do caderno Gerais do jornal Estado de Minas. Na Itatiaia, produziu conteúdos para as editorias Turismo, Gastronomia e Emprego/ Concursos. Atualmente, colabora com as editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo.