Justiça mantém justa causa para zelador que abandonou posto na véspera do Natal
O trabalhador teria saído para beber durante o horário de trabalho e não retornou. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a conduta quebrou a confiança entre empregado e empregador e justificou a dispensa imediata

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a justa causa aplicada por um condomínio da cidade do Rio de Janeiro a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal do ano de 2021. Segundo o TST, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.
Condomínio disse que zelador “saiu para beber”
Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não retornou ao serviço.
O empregador ainda alega que ele teria ido para um bar beber com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria enviado áudios afirmando que “quem mandava era ele”.
Zelador afirma que punição foi exagerada
Na ação, o empregado alegava que a justa causa foi uma punição exagerada, e que ele trabalhou por 16 anos no condomínio sem receber advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em trabalho no momento do episódio.
O funcionário também disse que recebeu dupla punição, pois já tinha recebido uma advertência verbal.
Quebra de confiança
Para o Tribunal, a conduta foi grave e gerou quebra de confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho.
A Corte ainda destacou que não houve dupla punição ao funcionário, e que a advertência verbal se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do trabalho no dia relatado.
Ao analisar o recurso do zelador, a Terceira Turma do TST manteve a justa causa.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.
O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, explicou que o TST não pode reexaminar provas e fatos do processo, porque essa análise cabe às instâncias anteriores.
Lorena Vieira é estagiária do Portal Itatiaia e estudante de Jornalismo na Universidade Federal de Minas Gerais. Com experiências diversas, já trabalhou como repórter, produtora e apresentadora de coluna semanal no programa Agenda, da Rede Minas. Além de outras experiências como social media e comunicação de projetos culturais.



