TRT nega vínculo empregatício entre técnico de enfermagem e empresa de home care
A decisão unânime foi proferida pela Nona Turma da Corte

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de enfermagem que atuava em atendimento domiciliar (home care) e uma empresa prestadora desse tipo de serviço. A decisão unânime foi proferida pela Nona Turma da Corte, que reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedentes os pedidos trabalhistas apresentados pelo profissional.
Na decisão anterior, a empresa de home care havia sido condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, como parcelas rescisórias, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e adicional noturno. A operadora do plano de saúde também havia sido responsabilizada de forma subsidiária.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Márcio José Zebende, entendeu que não ficaram comprovados os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade, elementos essenciais para a configuração da relação de emprego.
Segundo a prova testemunhal, o técnico de enfermagem tinha liberdade para aceitar ou recusar plantões, sem necessidade de justificativa e sem sofrer qualquer punição. O profissional também permaneceu afastado em alguns períodos, sendo substituído por integrantes da equipe de apoio da empresa.
Para o colegiado, a possibilidade de recusar plantões e a inexistência de obrigação de prestação contínua dos serviços demonstram que a atividade era exercida de forma autônoma, ainda que o atendimento fosse prestado regularmente a um único paciente em regime de home care.
Outro ponto considerado pelos magistrados foram os extratos bancários apresentados pelo próprio trabalhador. Os documentos mostraram que a remuneração variava conforme a quantidade de plantões realizados, além de existirem períodos sem qualquer pagamento, reforçando o entendimento de que o profissional tinha autonomia para decidir quando prestaria os serviços.
Com a reforma da sentença, foram anuladas todas as condenações trabalhistas impostas anteriormente, assim como a responsabilidade subsidiária da operadora do plano de saúde.
A decisão também inverteu a sucumbência, condenando o técnico de enfermagem ao pagamento de honorários advocatícios. No entanto, a cobrança permanecerá suspensa por dois anos em razão da concessão da justiça gratuita.
O trabalhador chegou a apresentar recurso de revista, mas o seguimento foi negado pelo TRT-MG. O processo foi arquivado definitivamente e não cabe mais recurso.
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