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STF decide que cargos da Polícia Penal em MG devem ser preenchidos somente por concurso

Judiciário invalidou norma que permitia contratação temporária sem concurso

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Policiais penais em Minas Gerais
Policiais penais em Minas Gerais • Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária no estado de Minas Gerais sem prévia realização de concurso público. A decisão unânime foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505, na sessão plenária virtual encerrada neste mês.

A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) alegava que, embora norma contida na Lei estadual proíba contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, abriu exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal.

Segundo a entidade, tal permissão viola a Emenda Constitucional, segundo a qual os quadros da polícia penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da norma. Ele reafirmou a necessidade da observância da regra do concurso público e destacou que, no caso, deve ser aplicado entendimento firmado na ADI 7098, quando o STF concluiu que as funções de polícia penal não podem ser desempenhadas por servidores temporários.

Por motivos de segurança jurídica, o voto do relator estabelece que os contratos temporários já em vigor poderão ser mantidos até o término previsto, o que deve ocorrer ainda neste ano. A medida visa evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição.

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