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Motorista é condenado por embriaguez em acidente em Muriaé

TJMG considerou depoimentos, prontuário médico e outros elementos para comprovar que homem dirigia alcoolizado

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Foto: Unsplash

Um motorista foi condenado por embriaguez ao volante após invadir a contramão e bater de frente com outro veículo em Muriaé, na Zona da Mata de Minas Gerais. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O homem foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão do direito de dirigir por dois meses.

Um dos pontos analisados pela Justiça foi o fato de o motorista não ter realizado o teste do bafômetro. Mesmo assim, o TJMG considerou que havia outras provas suficientes para demonstrar que ele estava sob efeito de álcool quando dirigia.

Motorista admitiu ter bebido cerveja

Segundo a denúncia, o motorista havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção. Durante o processo, ele próprio admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir.

Testemunhas também relataram que o veículo trafegava em zigue-zague antes de invadir a pista contrária e atingir frontalmente outro automóvel.

Além dos depoimentos, a Justiça considerou informações registradas no prontuário médico elaborado durante o atendimento hospitalar. O documento apontou que o motorista estava “alcoolizado” e apresentava “fala desconexa”.

Bafômetro não é única forma de comprovar embriaguez

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que a embriaguez ao volante pode ser demonstrada por diferentes elementos de prova.

Segundo o magistrado, sinais clínicos, depoimentos de testemunhas e exames médicos podem comprovar a alteração da capacidade psicomotora e não é necessário que exista obrigatoriamente um teste do bafômetro ou exame de sangue.

Para o relator, o conjunto de provas reunido no processo foi suficiente para demonstrar que o motorista cometeu o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

A reincidência do motorista também foi considerada na definição da pena.

Defesa contestou condenação

A defesa alegou que não havia provas suficientes para sustentar uma condenação criminal e pediu que o recurso do Ministério Público fosse rejeitado.

A 9ª Câmara Criminal, porém, decidiu reformar a sentença anterior, que havia absolvido o motorista.

Os desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.

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