Justa causa após empregado exceder jornada em quatro minutos é revertida pela Justiça
Caso foi julgado pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no Triângulo Mineiro

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa aplicada a um funcionário de uma empresa do ramo alimentício que ultrapassou a jornada diária em apenas quatro minutos.
A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que considerou a penalidade máxima prevista na CLT desproporcional e sem provas de conduta grave ou desídia por parte do trabalhador.
Principais pontos da decisão judicial
- Falta de proporcionalidade: O magistrado avaliou que a tolerância extrapolada foi pontual (quatro minutos além do limite de dez horas diárias) e sem intenção deliberada do funcionário.
- Logística da própria empresa: Ficou comprovado que o relógio de ponto ficava distante do setor de trabalho, junto ao vestiário, exigindo cerca de cinco minutos de caminhada. O próprio preposto da empresa admitiu que, se houvesse um terminal de registro mais próximo, o limite não teria sido ultrapassado.
- Histórico disciplinar insuficiente: A empregadora alegou antecedentes disciplinares (duas medidas, incluindo ausência após consulta odontológica) para caracterizar desídia (art. 482, alínea "e", da CLT). No entanto, o juiz entendeu que a empresa não provou a gravidade nem a habitualidade das faltas anteriores que justificassem a punição extrema.
- Direitos rescisórios garantidos: Com a reversão para dispensa imotivada, o trabalhador passou a ter direito ao aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT.
- Insalubridade e PPP: A sentença também concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (com reflexos nas parcelas trabalhistas) e determinou o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
- Danos morais negados: O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, já que a reversão da justa causa, isoladamente, não comprova lesão à honra ou dignidade. A decisão foi mantida de forma unânime pela Décima Turma do TRT-MG e o caso atualmente aguarda análise de recurso de revista no TST.
"À luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva", destacou o juiz Celso Alves Magalhães na sentença.
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