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TST responsabiliza empresa por acidente com gari atropelado durante coleta de lixo

A decisão foi unânime e considerou que o empregador responde pelos prejuízos relacionados a atividades que oferecem risco ao trabalhador

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Imagem meramente ilustrativa • Ilustrativa Ascom PMV

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Vital Engenharia Ambiental S.A., do Recife-PE, pode ser responsabilizada pelos danos sofridos por um gari atropelado enquanto realizava a coleta de lixo em uma via pública. A decisão foi unânime e considerou que o empregador responde pelos prejuízos relacionados a atividades que oferecem risco ao trabalhador, mesmo quando o acidente é provocado por uma terceira pessoa.

O trabalhador foi atingido por um veículo particular durante o serviço. O atropelamento provocou múltiplas fraturas, exigiu cirurgia e deixou sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades que exigem esforço físico.

Na Justiça do Trabalho, o gari pediu indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.

TRT havia afastado responsabilidade da empresa

O Tribunal Regional do Trabalho havia reconhecido que o episódio foi um acidente de trabalho, mas entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada.

Segundo a decisão anterior, o atropelamento foi provocado por um motorista particular, sem participação ou culpa da empregadora. O tribunal também considerou que a atividade exercida pelo trabalhador não apresentava risco suficiente para justificar a chamada responsabilidade objetiva da empresa.

Nesse tipo de responsabilidade, não é necessário comprovar que o empregador teve culpa para que exista o dever de indenizar.

O trabalhador recorreu ao TST.

TST reconhece risco da atividade

Ao analisar o recurso, o ministro Agra Belmonte, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do TST considera que a participação de um terceiro no acidente não elimina a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano está relacionado ao risco próprio da atividade exercida.

Para o relator, a situação se aplica ao trabalho de coleta de lixo urbano, atividade que expõe os trabalhadores ao risco de serem atingidos por veículos durante a realização do serviço em vias públicas.

Por unanimidade, a 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho.

Agora, o TRT deverá analisar novamente os pedidos de indenização apresentados pelo trabalhador, considerando a responsabilidade reconhecida pelo TST.

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