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Homem torturado por policiais militares será indenizado por danos morais; entenda

Vítima de tortura policial no Distrito Federal ganha indenização de R$ 100 mil

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Justiça entendeu que policiais torturam jovem  • André Borges/Agência Brasília

O Distrito Federal terá que indenizar uma vítima de tortura praticada por policiais militares. A decisão é do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que reconheceu que a ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas ao cidadão. Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. Ainda cabe recurso.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O julgador lembrou que, além de o Distrito Federal não contestar os fatos narrados, o laudo do exame de corpo de delito e as provas do processo criminal mostram que houve ofensa à integridade e comprovam os fatos alegados pelo autor.

“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”, pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo autor”.

No caso, segundo o Juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (...) As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.

Prescrição

Quanto a alegação do DF de que houve prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a ação cível foi proposta em 2024, o magistrado explicou que, “em caso de processo criminal com impacto cível, há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória”. O magistrado explicou que cabe a vítima escolher por ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.

“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. (...) No caso em comento, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, disse.

*Com informações do TJDF

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