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Empresa de segurança terá que indenizar moradora que teve apartamento roubado por falsos policiais

Decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal

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Uma mulher foi morta durante tentativa de assalto na noite desse sábado (25), na entrada da Linha Vermelha, na altura da Pavuna, na Baixada Fluminense.
Bandidos arrombaram apartamento da moradora  • Foto: Facebook/Reprodução

Uma empresa de segurança terá que indenizar a moradora de um condomínio que teve o apartamento roubado por criminosos que se passaram por policiais. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, e condenou a Lse Tecnologia em Segurança LTDA a pagar R$ 51.098,33, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a moradora estava em viagem, quando foi informada que dois homens se apresentaram como policiais civis ao zelador do seu condomínio. Eles apresentaram mandado de busca e apreensão falso para cumprir no apartamento da moradora. Com autorização do zelador, eles subiram e arrombaram a porta do apartamento e subtraíram tudo o que havia no guarda-roupas, inclusive joias.

A moradora conta que uma vizinha abriu a porta do seu apartamento a fim de saber que estava ocorrendo. Nesse momento, os criminosos anunciaram o assalto e pediram à vizinha que lhe entregassem as joias que ela estava usando. Por fim, ela relata que o zelador e a mulher foram deixados presos em sua casa e que, após levantamento dos prejuízos, o condomínio se negou a indenizá-la.

Na defesa, o condomínio afirma que os autores do roubo já estavam dentro do condomínio, quando foram abordados pelo zelador e que, ainda que se certificasse da veracidade do mandado, não impediria a ação criminosa, já que os indivíduos estavam armados. Alega também que a conduta do zelador não contribuiu com a ação criminosa. Já a empresa responsável pela segurança do condomínio argumenta que o contrato celebrado com o condomínio não prevê o monitoramento ao vivo das imagens que não estejam vinculadas às portas e aos portões do condomínio e que, antes da autorização de entrada pelo zelador, a portaria remota estava funcionando perfeitamente. Por fim, sustenta que foi por meio da conduta negligente do funcionário que os indivíduos tiveram o acesso permitido.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que, conforme orientação da jurisprudência, não há como responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno. Contudo, em relação à empresa de segurança, a Juíza pontua que ficou comprovada a sua desídia, no que se refere ao cumprimento do dever contratual de prestação de segurança de portaria remota. Isso porque não observou a entrada dos homens sem acionamento do interfone ou portaria e o fato deles estarem rondando o prédio.

Finalmente, a magistrada explica que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento qualquer para certificar-se da validade do mandado e mesmo assim seria incapaz de impedir a ação por ser porteiro e estar desarmado. Assim, “a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar”, concluiu a Juíza.

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