O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 6 mil por utilizar o “nome morto” dela em documentos oficiais. A decisão é do 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A autora do precesso contou que se sentiu constrangida após não ter os dados cadastrais alterados no sistema depois que ela alterou o nome em 2018.
Ela percebeu a situação quando emitiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o que lhe causou abalos psicológico e humilhação. Após a condenação em 1ª instância, o Distrito Federal recorreu.
O DF argumentou que, mesmo que a sentença reconheça a responsabilidade do Estado e a relevância da proteção ao nome e aos direitos de personalidade, o dano moral indenizável exige mais que “o simples aborrecimento ou desconforto”. Sustenta que não ficou comprovado o dano efetivo à autora e que o caso se trata de “mero dissabor”.
Apesar disso, ao julgar o recurso, a Turma ressaltou que a administração pública continuou emitindo documentos oficiais com o nome anterior ao reconhecimento da identidade de gênero da autora, mesmo após a retificação do registro civil.
O colegiado acrescenta que a manutenção do chamado “nome morto” viola o direito de identidade, a honra e a dignidade da pessoa humana. “A falha administrativa revelou omissão estatal na devida atualização de seus registros, situação que expôs indevidamente a condição de pessoa transgênero da autora, extrapolando o dito mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável”, concluiu o colegiado.
(Sob supervisão de Edu Oliveira)