TST mantém indenização a mãe demitida após apresentar laudo de autismo do filho
Decisão reconheceu caráter discriminatório na dispensa ocorrida poucos dias após entrega de diagnóstico médico

Uma trabalhadora foi demitida no dia seguinte à entrega do laudo médico que confirmava o diagnóstico de autismo de seu filho. O caso chegou à Justiça do Trabalho e revelou um exemplo claro de dispensa discriminatória. A decisão judicial reconheceu o abuso do poder empregatício e determinou indenização por danos morais. A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de R$ 3 mil fixado pelas instâncias ordinárias.
O caso que evidenciou a dispensa discriminatória
A empregada trabalhou na empresa desde 2019 e era mãe de uma criança de três anos. Durante esse período, ela precisou realizar consultas e exames médicos devido a comportamentos apresentados pelo filho. As ausências eram comunicadas à empresa e compensadas através de banco de horas.
Em 22 de janeiro de 2024, o filho recebeu o diagnóstico de transtorno do espectro autista. O laudo foi entregue à empregadora em 29 de janeiro. No dia seguinte, a trabalhadora participou de reunião fora do ambiente de trabalho onde lhe foi proposta a adoção de jornada 12x36. Ela informou que avaliaria a proposta.
Após chegar atrasada em 31 de janeiro e apresentar declaração de comparecimento como acompanhante do filho em consulta médica, foi comunicada da dispensa. A sequência temporal dos fatos tornou evidente a relação entre a entrega do laudo e a demissão.
Como a Justiça caracterizou o abuso de poder
O juízo de primeira instância reconheceu o caráter discriminatório da demissão e estabeleceu indenização de três mil reais por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região.
Durante a audiência, o representante da empresa admitiu que a trabalhadora foi dispensada porque estava atrapalhando a equipe. Segundo ele, as faltas provocavam sobrecarga aos demais colegas.
Para o TRT da 2ª região, essa justificativa caracterizou abuso do poder empregatício. A demissão ocorreu poucos dias após a entrega do laudo médico, período em que a família precisaria de maior estabilidade para lidar com o diagnóstico e suas implicações.
Elementos que configuram dispensa discriminatória
A dispensa discriminatória ocorre quando a demissão tem motivação relacionada a características pessoais do empregado ou de seus dependentes. No caso analisado, três elementos foram determinantes para a caracterização.
Primeiro, a proximidade temporal entre a entrega do laudo médico e a dispensa. Segundo, a admissão do empregador de que as ausências relacionadas ao acompanhamento médico do filho motivaram a decisão.
Terceiro, o fato de que a trabalhadora vinha cumprindo suas obrigações mediante banco de horas. Não havia descumprimento contratual que justificasse a demissão por justa causa ou mesmo sem justa causa naquele momento específico.
Proposta de alteração de jornada e recusa
A empresa propôs mudança para jornada 12x36, que a trabalhadora recusou. Esse fato foi considerado pelo Tribunal Superior do Trabalho na análise do valor da indenização.
A proposta demonstrou que a empregadora tinha ciência da necessidade de flexibilização para acompanhamento médico do filho. A recusa da trabalhadora em aceitar a nova escala foi um fator analisado, mas não descaracterizou a natureza discriminatória da dispensa.
A alteração de jornada proposta exigiria disponibilidade incompatível com as necessidades de cuidado da criança recém-diagnosticada. A negativa não configurou motivo legítimo para demissão.
Decisão do TST sobre o valor da indenização
A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou recurso da trabalhadora que pleiteava aumento da indenização. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, explicou os critérios adotados.
Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte admite a revisão do valor de indenizações por danos morais apenas em situações excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante.
As instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias do caso, a gravidade do ato discriminatório, a capacidade financeira da empregadora e o caráter pedagógico da condenação. Também foi levado em conta que a empresa havia proposto alteração de jornada.
A ministra concluiu que não havia motivo para modificar a quantia de três mil reais arbitrada. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a 4ª turma negou provimento ao recurso da trabalhadora.
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