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TST condena empresa de transporte a pagar horas extras a motorista por jornada em revezamento

O trabalhador realizava viagens intermunicipais e interestaduais para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora, em Minas Gerais, além de Salvador e Feira de Santana, na Bahia

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Mulher pediu suspensão de pagamento de pensão à filha para incentivá-la a buscar emprego e assumir responsabilidades financeiras • Imagem ilustrativa Pixabay

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar horas extras a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal a um motorista que atuava em regime de turnos ininterruptos de revezamnto, decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador, lotado em Vitória da Conquista, na Bahia, realizava viagens intermunicipais e interestaduais para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora, em Minas Gerais, além de Salvador e Feira de Santana, na Bahia. Segundo o processo, ele cumpria jornadas superiores a seis horas em turnos alternados e, em períodos de maior demanda, como feriados e férias, chegava a trabalhar até 12 horas seguidas, em regime de “dupla pegada”, com ida e volta consecutivas.

Na ação, o motorista argumentou que, por atuar em turnos de revezamento, teria direito ao pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária. A empresa, por sua vez, sustentou que a jornada seguia escalas previamente definidas, totalizando 220 horas mensais, conforme previsto em normas coletivas, e que não haveria caracterização de turnos ininterruptos.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito às horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, reformou a decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas, desde que respeitados direitos indisponíveis. O TRT considerou válida a norma coletiva da categoria, que afastava a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento para motoristas.

No recurso, o TST considerou que a alternância de horários, seja semanal, quinzenal ou mensal, com trabalho em períodos diurnos e noturnos, configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que limita a jornada a seis horas diárias, conforme a Constituição Federal, podendo chegar a, no máximo, oito horas mediante previsão específica.

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, destacou que esse tipo de jornada impõe maior desgaste físico e mental ao trabalhador. Segundo ele, a alternância de turnos desregula o organismo e compromete não apenas a saúde, mas também o convívio social e familiar.

O ministro também observou que, embora houvesse norma coletiva tratando da jornada, não havia previsão de ampliação do limite de seis para oito horas, mas apenas a tentativa de descaracterizar o regime de revezamento.

Com a decisão, a empresa deverá pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta diária ou da 36ª semanal.

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