TST condena empresa a indenizar trabalhadora por coleta de sangue sem autorização
Justiça entendeu que coleta médica sem consentimento violou a intimidade e a integridade física de funcionária que desmaiou no ambiente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma ex-funcionária que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico corporativo. O colegiado entendeu que a realização de procedimento invasivo sem o consentimento prévio do paciente violou a intimidade e a integridade física da trabalhadora. O processo tramita em segredo de justiça.
A trabalhadora havia sido admitida recentemente e estava em período de experiência. Na ação, ela relatou que atuava em um ambiente em reforma, com forte cheiro de tinta, local onde já havia passado mal anteriormente. No dia do incidente, após voltar a sentir fortes enjoos, a funcionária desmaiou e foi socorrida por colegas até o setor médico da empresa.
Ela chegou consciente ao local, mas voltou a perder os sentidos após ter a pressão aferida. Ao recuperar a consciência, foi surpreendida com a entrega do resultado de um exame de sangue para detecção de gravidez, com resultado negativo. A trabalhadora garantiu que não autorizou a coleta do material e que não havia compartilhado com ninguém sobre planos de engravidar. Pouco tempo depois, acabou dispensada do emprego.
Em sua defesa, a empresa alegou que a própria funcionária solicitou a coleta ao relatar sintomas de uma suposta gestação aos profissionais do ambulatório.
Mudança de entendimento e responsabilidade da empresa
Na primeira instância, o juízo fixou a indenização em R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), no entanto, reformou a decisão por considerar que não houve quebra de sigilo médico — já que o laudo foi entregue apenas à paciente — nem provas de que a demissão teve motivação discriminatória.
Ao analisar o recurso no TST, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a conclusão de que a realização do exame, isoladamente, não comprovava a demissão discriminatória. Contudo, a Primeira Turma deu provimento parcial ao pedido ao focar no direito à integridade física da trabalhadora.
O colegiado destacou que a coleta de sangue exige autorização prévia e expressa do paciente. Para os ministros, a conduta da médica responsável pelo atendimento foi ilícita, e a empresa deve responder civilmente pelos atos dos profissionais que prestam serviços em seu nome.
Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.



