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Entenda nova regra em vigor sobre trabalho no comércio em feriado

A decisão não será mais unilateral entre empregador e trabalhador, terá que ser discutida em convenção coletiva; 12 atividades entraram na lista da nova regra

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Trabalho em Feriados só podem acontecer após convenção coletiva • Tânia Rêgo/Agência Brasil

A decisão sobre o trabalho no comércio durante feriados no Brasil não dependerá exclusivamente da decisão do empregador, mas da autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Um acordo que regulamenta a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) foi assinado nesta terça-feira (21) entre representantes de trabalhadores e contratantes.

A portaria nº 3.665 existe desde 2023, mas foi editada no governo de Jair Bolsonaro. Em 2021, o funcionamento do comércio nos feriados passou a funcionar por decisão unilateral do empregador, sem negociação coletiva.

Após cinco vezes adiada pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a portaria passa a vigorar hoje com exceções. Das 122 atividades listadas anteriormente, apenas 12 entraram na lista da negociação. 

Além disso, a obrigatoriedade não se aplica às atividades que já têm autorização permanente para funcionar em feriados e as empresas devem seguir respeitando leis municipais.

Entenda como vai funcionar

  • As empresas só poderão autorizar o trabalho em comércio com o respaldo da convenção coletiva;
  • Na convenção coletiva, empregadores e representantes de sindicatos deverão estabelecer as condições para o trabalho em feriados;
  • Convocação do comércio em geral aos feriados apenas por acordo direto (individual) entre empregador e empregado estão proibidas;
  •  Empresas que descumprirem as regras poderão receber multas administrativas;
  • Entre as punições será obrigatório que as empresas garantam o pagamento em dobro ou folga compensatória ao funcionário.

As 12 atividades contempladas pelo decreto são:

  • Varejistas de peixe;
  • Varejistas de carnes frescas e caça;
  • Varejistas de frutas e verduras;
  • Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive as de manipulação);
  • Mercados, comércio varejista de supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
  • Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
  • Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • Comércio em hotéis;
  • Comércio em geral;
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
  • Comércio varejista em geral.



 

 

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