A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de uma candidata com deficiência visual, mantendo sua exclusão de um concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).
A candidata estava disputando vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD).A exclusão foi fundamentada no fato de a candidata não ter cumprido o prazo estipulado no edital para a entrega do laudo médico que comprovaria sua condição, documento que era obrigatório para a concorrência nas vagas reservadas. A decisão da 1ª Caciv ratifica a sentença anterior da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Argumentos e Justificativas
A candidata impetrou um mandado de segurança alegando que, no momento da inscrição em 2021, o sistema não oferecia um campo para anexar o documento e que ela aguardou a abertura de um prazo posterior para o envio. No entanto, sua inscrição na lista PcD foi indeferida em fevereiro de 2022 devido à falta do laudo. Em recurso administrativo, ela detalhou que sua condição era deficiência visual causada por nistagmo associado a estrabismo e astigmatismo, o que provoca uma redução significativa do campo de visão.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu a relevância dos princípios de acessibilidade e igualdade, que estão amparados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Contudo, ela enfatizou que tais princípios não podem se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, sob pena de violar a isonomia (igualdade) entre todos os candidatos.
A magistrada salientou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao firmar que o não cumprimento de uma exigência editalícia relativa à entrega de documentos dentro do prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato, legitimando sua exclusão do certame.A documentação comprobatória não foi enviada no prazo determinado.
O edital estabelecia, de forma expressa, que o envio deveria ser feito via Sedex até o dia 4 de fevereiro de 2022, determinação que a candidata não seguiu. A desembargadora concluiu que a observância rigorosa às regras editalícias é uma garantia de segurança jurídica e de isonomia entre os concorrentes, não sendo cabível a flexibilização. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais acompanharam integralmente o voto da relatora