Concurso: candidata tem inscrição negada pela Justiça por não apresentar laudo no prazo

TJMG confirmou que datas previstas em edital precisam ser seguidas por candidata com deficiência visual

Acórdão ressalta que prazo para envio de documentação não foi observado

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de uma candidata com deficiência visual, mantendo sua exclusão de um concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH).

A candidata estava disputando vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD).A exclusão foi fundamentada no fato de a candidata não ter cumprido o prazo estipulado no edital para a entrega do laudo médico que comprovaria sua condição, documento que era obrigatório para a concorrência nas vagas reservadas. A decisão da 1ª Caciv ratifica a sentença anterior da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Argumentos e Justificativas

A candidata impetrou um mandado de segurança alegando que, no momento da inscrição em 2021, o sistema não oferecia um campo para anexar o documento e que ela aguardou a abertura de um prazo posterior para o envio. No entanto, sua inscrição na lista PcD foi indeferida em fevereiro de 2022 devido à falta do laudo. Em recurso administrativo, ela detalhou que sua condição era deficiência visual causada por nistagmo associado a estrabismo e astigmatismo, o que provoca uma redução significativa do campo de visão.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu a relevância dos princípios de acessibilidade e igualdade, que estão amparados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Contudo, ela enfatizou que tais princípios não podem se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, sob pena de violar a isonomia (igualdade) entre todos os candidatos.

A magistrada salientou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao firmar que o não cumprimento de uma exigência editalícia relativa à entrega de documentos dentro do prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato, legitimando sua exclusão do certame.A documentação comprobatória não foi enviada no prazo determinado.

O edital estabelecia, de forma expressa, que o envio deveria ser feito via Sedex até o dia 4 de fevereiro de 2022, determinação que a candidata não seguiu. A desembargadora concluiu que a observância rigorosa às regras editalícias é uma garantia de segurança jurídica e de isonomia entre os concorrentes, não sendo cabível a flexibilização. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais acompanharam integralmente o voto da relatora

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