Uma decisão publicada nesta quarta-feira (18) pelo juiz Mauricio Leitão Linhares, da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, determina o arresto de um imóvel de luxo de Itair Machado, ex-dirigente do Cruzeiro.
Na prática, o apartamento deixa de ser negociável, está bloqueado para eventual venda e passa a ser uma garantia para possível pagamento ao clube mineiro. Na ação movida contra Itair Machado, o Cruzeiro alega desvio de R$ 6.861.243,06 e pede ressarcimento do valor.
O apartamento localizado em condomínio de luxo em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, está em nome da Conartes Engenharia e Edificações Ltda. No entanto, a decisão entende que houve simulação na aquisição do imóvel e que o dinheiro seria, na verdade, de Itair Machado e sua esposa.
“Sendo assim, como já reconhecido nos autos, entendo que o imóvel, apartamento compõe o patrimônio do requerido Itair Machado e, portanto, tem o condão de responder pela pretensão de pagamento objeto desta ação” diz a decisão.
A ação do Cruzeiro contra Itair Machado, por suposto desvio da quantia milionária durante a gestão de Wagner Pires de Sá, ainda não foi transitada em julgado. No entanto, com o arresto do apartamento, há a garantia de pagamento em caso de condenação do ex-dirigente.
A administração que tinha Itair e Wagner como principais nomes ficou marcada como responsável pela maior crise financeira da história do clube celeste, o que culminou com o rebaixamento para a Série B do Campeonato Brasileiro em 2019.
Citado na decisão do juiz, o empresário Cristiano Richard Machado destacou à reportagem da Itatiaia que não tem nenhuma relação com o imóvel alvo do arresto e jamais foi proprietário do mesmo.
Leia o despacho do juiz Mauricio Leitão Linhares
Trata-se de ação de ressarcimento com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em desfavor de WAGNER ANTÔNIO PIRES DE SÁ, ITAIR MACHADO DE SOUZA e MARINA DE SOUSA VISACRO MACHADO, em razão de suposto desvio do valor de R$ 6.861.243,06 (seis milhões, oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e seis centavos) dos cofres do clube de futebol, ora requerente, para empresa em nome dos réus Itair Machado e Marina de Souza, durante a gestão do presidente do clube, Wagner, também requerido.
Em petição, o autor requereu o arresto do imóvel dos réus Itair Machado e Marina de Souza, uma vez que, até este momento, o autor não obteve êxito na satisfação da tutela cautelar de arresto, deferida. O imóvel em questão é um apartamento (...) cuja matrícula está registrada em nome da construtora CONARTES ENGENHARIA E EDIFICAÇÕES.
Entretanto, o autor apresentou indícios de que o referido apartamento é de posse dos requeridos Itair e Marina. Primeiramente, porque a ré Marina recebeu citação por AR naquele endereço, conforme ID; ademais, porque, segundo relatório da Polícia Civil, os requeridos teriam recebido os valores para a aquisição do imóvel mediante negócio simulado com o Sr. Cristiano Richard dos Santos Machado.
Destacou o requerente que essa investigação criminal culminou, nos autos do processo de nº 022.1661-44.2020.8.13.0024, em decisão que deferiu o arresto do apartamento, conforme registro na matrícula.
Nesse sentido, verifica-se que a decisão que deferiu o arresto do imóvel naquele processo perante a Vara de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte considerou que o Sr. Cristiano Richard estaria vinculado a um empréstimo feito com o Cruzeiro Esporte Clube no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a modificações contratuais possivelmente em seu benefício.
Além disso, constatou-se que foi feito pagamento pelo Sr. Cristiano Richard de valor aproximado a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) em favor da construtora Conartes e de corretores de imóveis, em 06/04/2018, a fim de dar quitação a contrato de compra e venda do apartamento celebrado entre a construtora e o ora requerido Itair Machado.
Sendo assim, como já reconhecido nos autos do processo de nº 022.1661-44.2020.8.13.0024, entendo que o imóvel, apartamento, compõe o patrimônio do requerido Itair Machado e, portanto, tem o condão de responder pela pretensão de pagamento objeto desta ação.
Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido, e determino à Secretaria a expedição de termo/auto de arresto do imóvel para que o autor possa averbá-lo junto à matrícula.
MAURICIO LEITÃO LINHARES
Juiz de Direito
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte