Serviço de mototáxi: um falso dilema
Em seu artigo, diretor de entidade do setor de transporte fala sobre a importância da regulamentação da atividade realizada, atualmente, em 62% dos municípios brasileiros

Francisco Christovam (*)
O transporte coletivo urbano de passageiros é um serviço público, conforme estabelece o inciso V, do artigo 30 da Constituição Federal, quando dispõe que cabe ao Município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. Os serviços de transporte público coletivo de passageiros são aqueles disciplinados no inciso VI, do artigo 4º, da citada Lei da Mobilidade. Aplicam-se aos serviços de transportes realizados pelos trens, barcos, metrôs e ônibus, cuja operação pode ser realizada por empresa pública ou empresa privada.
Para os serviços privados de transporte individual, que são serviços remunerados, não abertos ao público, a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou em outras plataformas de comunicação em rede, a legislação estabeleceu uma série de outros requisitos.
Isso significa dizer que, nos moldes da legislação aplicável, o transporte urbano é um dever do Estado e um direito do cidadão. Nesses termos, os serviços de transportes de passageiros são de inteira responsabilidade do poder público, embora a operação, propriamente dita, possa ser contratada com a iniciativa privada, que firmará com a autoridade delegatária o devido contrato de concessão ou de permissão. No caso dos serviços de utilidade pública ou serviços de transporte privado de passageiros, prestados por terceiros, cabe ao poder público local regulamentar e disciplinar a matéria, em todos os seus aspectos legais, operacionais e econômicos.
O serviço de mototáxi, que se caracteriza por ser um serviço de transporte privado de passageiros, é prestado por cerca de 2,3 milhões de “motociclistas parceiros”, das plataformas 99-Moto e Uber-Moto, em mais de 3.400 cidades brasileiras (62% dos municípios brasileiros), incluindo a maioria das capitais. O serviço é prestado de forma desregulamentada ou mediante um regramento muito precário, sem a devida fiscalização.
Na maioria dessas cidades, esse transporte é feito sem nenhuma normatização e com total desrespeito à Resolução Contran Nº 940, de 28 de março de 2022, que disciplina o uso obrigatório de capacete, para o condutor e para o passageiro, em motocicletas, motonetas, ciclomotores, bem em triciclos e quadriciclos motorizados.
A Lei Federal Nº 12.009, de 29/07/2009, que “regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta…” não é um instrumento legal suficiente para disciplinar e regular a prestação de um serviço de transporte de pessoas, em condições arriscadas de segurança, para o condutor e para o passageiro, com critérios adequados de higiene, desinfecção e sanitização do capacete, para evitar a propagação de doenças transmissíveis.
Mas, o serviço de mototáxi, principalmente em cidades de grande porte, que têm trânsito intenso, em vias congestionadas, não deve ser considerado um sistema de transporte de passageiros, que possa operar em condições, minimamente, aceitáveis. O mototáxi é um tipo de serviço que cria uma competição predatória com o transporte público regular das cidades. É a total subversão de tudo o que se aplica na caracterização do transporte de passageiros, como um serviço público, com regras estabelecidas pelo poder público e operado com segurança, conforto, confiabilidade, regularidade e a preços módicos. Finalmente, é de se estranhar que empresas de aplicativos insistam na operação desse serviço, com interpretações descabidas das normas vigentes e ao arrepio da legislação aplicável, com descarado enfrentamento às autoridades municipais, sob o argumento que estão oferecendo um serviço que interessa à população e que pode ser prestado sem nenhuma interferência do poder público.
(*) Francisco Christovam é diretor-executivo (CEO) da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), vice-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Fetpesp) e da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP)
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