A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma moradora que alegava ter sofrido prejuízos em razão das obras de um shopping construído em terreno vizinho à casa onde vivia, em Caçapava, no interior de São Paulo. A decisão é da 2ª Vara Cível do município e ainda cabe recurso.
De acordo com o processo, a mulher morava em um imóvel que não era de sua propriedade. Após o início das obras do shopping, surgiram infiltrações e rachaduras na residência, o que levou à interdição do local após vistoria técnica. Diante da situação, o empreendimento custeou a hospedagem da autora em hotel e o pagamento de aluguel por 12 meses, além de firmar um acordo com os proprietários do imóvel para a realização das reformas necessárias.
Encerrado esse período, a moradora não retornou à casa alegando questões pessoais e continuou vivendo no imóvel alugado, com despesas pagas pelo shopping. Posteriormente, ela entrou com ação judicial pedindo indenização por móveis danificados, além de ressarcimento por novas diárias, gastos com transporte e alimentação, e compensação por danos psicológicos.
Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira destacou que a autora não era dona do imóvel nem dos móveis supostamente danificados, o que inviabiliza o reconhecimento de prejuízo material. Segundo a magistrada, não é possível indenizar a perda de bens que pertenciam a terceiros.
A juíza também afastou o pedido de ressarcimento por alimentação e transporte. Para ela, esses gastos fazem parte da rotina de qualquer pessoa e não têm relação direta com a interdição do imóvel, já que seriam realizados independentemente da situação.
Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que não ficou comprovado que os problemas de saúde alegados pela autora, como tratamentos odontológicos e ortopédicos, tenham sido causados pelos transtornos decorrentes da obra. Segundo a decisão, não houve comprovação de vínculo entre os problemas médicos e os fatos narrados no processo. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.