MG: mulher que encontrou larvas em chocolate será indenizada
Os filhos da mulher comeram parte do chocolate

A Justiça determinou que uma mulher que encontrou larvas em um chocolate seja indenizada pela empresa fabricante e pelo comércio, localizado no Sul de Minas, responsáveis pela venda. Ela deverá receber R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o acórdão transitou em julgado.
O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que a relação entre as partes do caso é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto. Por isso, a loja que vendeu o produto também foi condenada.
Conforme a decisão, a mulher entrou com a ação judicial ao encontrar larvas em um chocolate consumido pelos filhos dela. Horas após a ingestão, as crianças teriam apresentado diarreia e vômito.
A princípio, o juízo da Comarca de Cambuí condenou as duas empresas a pagarem R$10 mil. A fabricante entrou com recurso e defendeu a segurança do processo de fabricação, alegando suposta “impossibilidade biológica” da contaminação na fábrica.
A indústria de chocolates afirmou ainda que as larvas poderiam ser decorrentes de falha no armazenamento do produto pela loja. Por isso, defendeu a inexistência de danos morais ou a redução do valor.
Por sua vez, a loja onde o chocolate foi comprado argumentou que não havia conduta ilícita de sua parte ou prova de dano. Também questionou o valor da condenação.
Na decisão, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira afirmou que as fotos e os vídeos anexados ao processo comprovavam a presença de larvas no chocolate. O magistrado também argumentou que a fabricante não produziu provas para desconstituir o defeito ou demonstrar a exclusão de sua responsabilidade no caso. Por isso, o argumento de impossibilidade biológica de contaminação na fase de fabricação foi considerado insuficiente.
O desembargador também mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendia a compra de produto alimentício contendo corpo estranho como configuração de danos morais. No caso em questão, a ingestão parcial do alimento contaminado agravou a situação.
Ao analisar o valor estipulado em primeira instância, o relator defendeu a redução para R$ 5 mil para adequar a quantia à de casos semelhantes. Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.
Jornalista pela PUC Minas. Na Itatiaia, escreve para Minas Gerais e Brasil. Anteriormente, trabalhou no jornal Estado de Minas como repórter de Gerais, com contribuições para os cadernos de Política, Economia e Diversidade.



