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Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico obrigado a dirigir caminhão

Caminhão que o trabalhador dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz, na Região Central de MG; motorista do veículo que passava no sentido contrário morreu

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Caminhão que o trabalhador dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz, na Região Central de MG
Caminhão que o trabalhador dirigia tombou numa curva na BR-262, perto da cidade de Luz, na Região Central de MG • Freepik

Um trabalhador, contratado para exercer função de mecânico, deve ser indenizado após sofrer um acidente enquanto dirigia um caminhão pela empresa em que trabalhava na BR-262, perto de Luz, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso do mecânico.

De acordo com o colegiado, a ocorrência do acidente está diretamente ligada com o desvio de função praticado pela empresa. A situação ocorreu em fevereiro de 2018, quando o caminhão que o empregado dirigia tombou numa curva na rodovia. A perícia concluiu que a principal causa do acidente foi a perda do controle do veículo.

Embora não tenha sido contratado para dirigir caminhões, o mecânico alegou que o fez com medo de ser demitido. Em razão do acidente, o trabalhador ficou afastado três anos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A empresa, por outro lado, argumentou que o empregado não sofreu um acidente, mas ocasionou um acidente, que “tirou a vida de um motorista, pai de família”, que vinha em sentido contrário. Ainda segundo a empregadora, o mecânico trafegava acima do limite de velocidade da rodovia, o que fez com que o caminhão tombasse, “por culpa única e exclusiva sua”.

De acordo com eles, o trabalhador era habilitado para dirigir caminhão, com carteira da categoria “E”. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau pontuou que o desvio de função não retira a responsabilidade do empregado pelo acidente.

A Turma entendeu que o contrato não previa proibição de dirigir e que “cumpre a cada um assumir responsabilidade por seus atos e equívocos”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Desvio de função foi ponderado no TST

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, analisou o recurso do trabalhador e observou que ele estava dirigindo o caminhão em desvio de função. Conforme a ministra, esse foi um fator essencial para a caracterização do acidente, que, segundo ela, não teria ocorrido se o mecânico estivesse exercendo a função da qual foi contratado.

Ainda de acordo com a ministra, quem dirige a prestação dos serviços é o empregador - que não se exonera da responsabilidade pelo desvio funcional sob o argumento de ter ocorrido por iniciativa do trabalhador, sem imposição da empresa.

Arantes ainda lembrou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado exige a caracterização de dolo e culpa e do nexo causal. No entanto, a jurisprudência admite aplicar a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida for considerada de risco.

Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para que os pedidos do trabalhador sejam julgados com base na responsabilidade civil das empresas.

(Sob supervisão de Alex Araújo)

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Jornalista formada pelo UniBH, é apaixonada pelo dinamismo do factual e pelo poder das histórias bem narradas. Com trajetória que inclui passagens pelo Sistema Faemg Senar, jornal Estado de Minas e g1 Minas, possui experiência em múltiplas plataformas e linguagens. Atualmente, integra a redação da Rádio Itatiaia, onde acompanha os principais acontecimentos de Minas Gerais, do Brasil e do mundo

 

 

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