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Empresa é condenada a pagar horas extras a motorista que não fez pausas durante expediente

Motorista não podia fazer intervalos a cada 5h30 de direção, algo que é previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

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Leilão da BR-040, entre Juiz de Fora e o RJ, está marcado para esta quarta-feira (30) • Marcelo Camargo/Agência Brasil

Uma empresa de transportes foi condenada a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não era permitido fazer intervalo de 30 minutos a cada 5h30 de direção. A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O motorista foi funcionário da empresa durante um ano. Na ação, ele apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas e pediu o pagamento dos intervalos não feitos.

O juízo de 1º grau considerou comprovado que o intervalo não foi feito, ou seja, o período foi considerado como horas extras. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o descumprimento da pausa era infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho previsto na CLT. A Justiça do Trabalho entendeu que a responsabilidade era do empregado de zelar pela observância dos intervalos.

O trabalhador entrou com recurso contra a decisão e a relatora entendeu que a CLT prevê que a supressão ou concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Nesse caso, deveria ter sido aplicado ao caso por analogia.

A decisão foi unânime.

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Formada pela PUC Minas, Maria Fernanda Ramos é repórter das editorias Minas Gerais, Brasil e Mundo na Itatiaia. Antes, passou pelo portal R7, da Record.

 

 

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