TST suspende penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada de idosa
Decisão foi motivada pelo valor do BPC corresponder ao mínimo para subsistência e não poder ser reduzido

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a penhora mensal de 30% do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa, de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista. Mesmo que, em princípio, não haver ilegalidade no ato, o colegiado entendeu que não era possivel apreender um aparcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivêndia de uma pessoa.
O Beneficio de Prestação Continuada (BPC) ao idoso é uma assitência paga pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e corresponde a um salário mínimo.
A mulher é sócia da empresa condenada na reclamação trabalhista. Ela foi incluída no processo e responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.
No mandado de segurança ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. A mulher pediu a suspensão da medida, argumentando que os descontos estavam prejudicando a própria subsistência, que dependia exclusivamente do BPC. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo rejeitou a solicitação, destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.
No recurso à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a mulher destacou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível, diante da gravidade dos prejuízos causados. O relator do recurso, o ministro Douglas Alencar, observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso.
No caso, porém, deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional, diante da gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários. O ministro assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00), e não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Estudante de jornalismo pela PUC Minas, Júlia Melgaço trabalhou como repórter do caderno de Gerais no jornal Estado de Minas. Também já passou por veículos de rádio e televisão. Na Itatiaia, cobre Minas Gerais, Brasil e Mundo.



