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A sessão tem início marcado para as 10h (de Brasília) e é realizada no Fiesp, na Avenida Paulista, em São Paulo. A defesa celeste é liderada pelo advogado Michel Assef Filho junto ao Departamento Jurídico do clube.
Kaio Jorge
Dos três, Kaio Jorge é quem tem situação mais delicada. O jogador foi denunciado em dois artigos por conta de episódios polêmicos no empate por 1 a 1 com o Atlético, no dia 11 de outubro, em jogo 27ª da Série A do Campeonato Brasileiro.
O atacante foi enquadrado nos Artigos 243-F e 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Ele pode receber um gancho de quatro a 12 partidas, além de multas financeiras.
Expulso, o camisa 19 fez gesto de suposto roubo contra o árbitro Paulo César Zanovelli e protagonizou lances interpretados como possíveis agressões ao zagueiro Iván Román.
Kaio Jorge, do Cruzeiro, foi expulso no clássico com o Atlético
Lucas Romero
A denúncia envolvendo Lucas Romero também parte do clássico contra o Atlético. Assim como Kaio Jorge, ele foi flagrado fazendo gesto de suposto roubo. El Perro, no entanto, não recebeu o cartão vermelho.
O argentino foi enquadrado no Artigo 243-F e pode ser punido com quatro a seis partidas de suspensão.
Lucas Romero, do Cruzeiro
Fabrício Bruno
O zagueiro foi denunciado em decorrência da suspensão no empate sem gols com o Palmeiras, no dia 27 de outubro, também pelo Campeonato Brasileiro. Fabrício Bruno recebeu o segundo cartão amarelo após fazer falta em Allan no campo de defesa.
O camisa 15 foi enquadrado no Artigo 250 do CBJD. A punição pode ir de uma a três partidas em caso de condenação.
Fabrício Bruno foi expulso em Palmeiras x Cruzeiro
Os artigos em que Kaio Jorge, Lucas Romero e Fabrício Bruno foram denunciados
- Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
- PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
- § 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.
- Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
- PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
- Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
- PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este
- § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
- I — impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
- II — empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).
- § 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensãopela de advertência se a infração for de pequena gravidade.