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Licenciamento ambiental e retrocesso

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A Mata Atlântica é a principal formação vegetal do Parque Estadual Serra do Brigadeiro
A Mata Atlântica é a principal formação vegetal do Parque Estadual Serra do Brigadeiro • Evandro Rodney | Agência Minas

 

A noção de retrocesso ambiental tem ganhado centralidade no debate jurídico brasileiro contemporâneo, especialmente diante de recentes alterações legislativas que impactam o sistema de proteção ao meio ambiente.

O tema, longe de ser apenas teórico, revela tensões concretas entre desenvolvimento econômico, segurança jurídica e a preservação de direitos fundamentais, em um cenário de crescente judicialização das políticas ambientais.

Destaca-se que a edição da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, aprovada em 2025, reacendeu a discussão ao introduzir mecanismos de simplificação procedimental, incluindo hipóteses de autolicenciamento e a criação de modalidades aceleradas para empreendimentos considerados estratégicos.

Tais mudanças têm sido objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que fragilizam o controle prévio de atividades potencialmente poluidoras e reduzem o nível de proteção anteriormente assegurado.

A controvérsia jurídica que se estabelece gira em torno do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, princípio esse derivado da proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que impõe limites à atuação do legislador, impedindo a supressão injustificada de avanços normativos já consolidados.

Nesse contexto, a flexibilização de instrumentos essenciais, como o licenciamento, pode ser interpretada não como modernização administrativa, mas como enfraquecimento de garantias ambientais estruturais.

Assim, críticas à nova legislação destacam que a ampliação de hipóteses de dispensa de licenciamento e a redução de exigências técnicas comprometem a função preventiva do direito ambiental.

Ao permitir que determinados empreendimentos sejam autorizados com base em critérios simplificados ou em prazos reduzidos, corre-se o risco de tornar ineficaz a análise de impactos ambientais complexos, especialmente em áreas sensíveis ou que envolvam comunidades tradicionais.

Por outro lado, há quem sustente que o modelo anterior se mostrava excessivamente burocrático, gerando entraves ao desenvolvimento e insegurança para investimentos e, sob essa perspectiva, a reforma buscaria racionalizar procedimentos e conferir maior previsibilidade ao sistema, sem necessariamente implicar diminuição da proteção ambiental.

O desafio, portanto, reside em delimitar até que ponto a simplificação normativa pode ser admitida sem violar o núcleo essencial do direito ao meio ambiente equilibrado, cenário em que o papel do Supremo Tribunal Federal assume relevância decisiva, na medida em que, ao analisar as ações que questionam a constitucionalidade das novas regras, a Corte é chamada a definir os contornos do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no ordenamento brasileiro.

Embora ainda não haja decisão definitiva sobre o novo marco do licenciamento ambiental, o Supremo Tribunal Federal já vem sinalizando, em precedentes recentes, que a redução do nível de proteção ambiental pode configurar inconstitucional retrocesso, indicativo que aponta para um cenário de crescente tensão entre a atuação do Legislativo e o controle exercido pela Corte, no qual se definirá, em última análise, o alcance e os limites do modelo de desenvolvimento ambientalmente sustentável no país.

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Cristiana Nepomuceno é bióloga, advogada, pós-graduada em Gestão Pública, mestre em Direito Ambiental. É autora e organizadora de livros e artigos.