Farmacêutico terá adicional retroativo após decisão sobre insalubridade
Relator destacou que a perícia técnica comprovou a exposição do farmacêutico a agentes biológicos em nível máximo

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um farmacêutico deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo desde a data de sua admissão no serviço público. O colegiado manteve a sentença da Comarca de São Francisco, no Norte do estado.
O profissional atua como farmacêutico bioquímico no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Municipal de São Francisco. Na ação, ele afirmou que mantinha contato direto com substâncias potencialmente contaminantes, mas recebia o adicional apenas em grau médio, diferentemente de outros colegas.
Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o servidor recorreu à Justiça para requerer o pagamento do adicional no grau máximo e a equiparação com profissionais que exerciam a mesma função. Em primeira instância, os pedidos foram acolhidos.
O município recorreu da decisão, alegando que eventuais diferenças salariais decorriam de vantagens pessoais de servidores mais antigos e que o adicional de insalubridade já era pago corretamente, conforme o grau médio.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou que a perícia técnica comprovou a exposição do farmacêutico a agentes biológicos em nível máximo. Segundo o laudo, o profissional realizava coleta de materiais biológicos, como sangue, urina, fezes e secreções, além de testes de Covid-19.
O trabalho era desempenhado em diferentes setores do hospital, incluindo pronto-socorro, Centro de Terapia Intensiva (CTI) e áreas de isolamento por doenças infectocontagiosas. Após a coleta, o farmacêutico ainda transportava e manipulava o material no laboratório, onde realizava as análises.
Para o relator, o laudo pericial demonstrou que a atividade havia sido classificada de forma incorreta como de grau médio. Ele também ressaltou que o pagamento anterior do adicional, ainda que inferior, já reconhecia a exposição a agentes nocivos.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o servidor tem direito ao adicional em grau máximo, com o pagamento das diferenças retroativas. A decisão foi unânime.
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