A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Nu Financeira (Nubank) a devolver R$ 8,1 mil e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais a um consumidor que teve sua conta corrente cancelada e valores bloqueados indevidamente. A decisão manteve a sentença de 1ª instância, concluindo que houve falha na prestação de serviços e abuso de direito por parte do banco.
Segundo o autor, ele utilizava a conta corrente na instituição financeira para fins pessoais, aplicações financeiras e pagamentos via débito automático. Em junho de 2024, após realizar uma transferência bancária, sua conta foi bloqueada. Ao buscar informações, foi comunicado que a conta havia sido encerrada por iniciativa do banco e que os valores seriam reembolsados posteriormente, o que ocorreu parcialmente nos meses de julho e agosto.
A Nu Financeira recorreu da decisão, alegando que encerrou o contrato com o cliente por motivos de segurança, citando indícios de uso indevido da conta. A instituição financeira defendeu que não haveria dano moral a ser indenizado.
No entanto, a Turma do TJDFT explicou que, embora instituições financeiras possam realizar bloqueios preventivos em contas e cartões de crédito para investigar suspeitas de irregularidades e evitar prejuízos, agindo assim no exercício regular de um direito, no presente caso, a Nu Financeira não comprovou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão.
O colegiado enfatizou que “a mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”.
A Turma observou que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados ocorreu em um prazo superior a 30 dias. Diante disso, o colegiado concluiu que ficou demonstrado o abuso de direito no bloqueio e cancelamento da conta, bem como na retenção dos valores por um período desarrazoado, caracterizando o dano moral passível de indenização.