Assunto mais falado nessa semana foi o da cadeirada, que o candidato Datena à prefeitura de São Paulo deu em outro candidato Pablo Marçal. Nas imagens do debate podemos ver que após golpear o adversário pela primeira vez, Datena atirou a mesma cadeira em Marçal e ameaçou um golpe com outro assento.
A primeira vista todos comentam e julgam o golpe da cadeirada. Mas, qual o que leva uma pessoa a perder o equilíbrio e cair na armadilha do outro?
Quando estava na escola, o colega que sentava atrás vivia mandando ou palito de fósforos ou bolinhas de papel, e ao virar para reclamar a professora chamava minha atenção. E o que provocava, passava por inocente.
Quantas vezes pela vida não somos provocados e caímos na armadilha da provocação e ficamos com a fama de mal humorados, de sem educação. Seria a vítima realmente vítima ou foi a causadora do dano?
Ao se portar dessa maneira, a vítima se enquadra na hipótese de vítima provocadora, aquela que incita o crime. Em alguns estudos da criminologia observa-se qual seria a influência da vítima nos crimes, e o quanto ela não provoca o acusado que em um excesso de explosão, ele perde a razão e não raciocina, apenas reage.
O neurocientista Paul D. Maclean desenvolveu em 1990, a teoria do Cérebro Trino. Segundo ele, o cérebro seria composto por três sistemas interdependentes: 1- o cérebro reptiliano, no qual é capaz apenas de promover reflexos simples, por instinto. Seria para garantir a sobrevivência, e pelas sensações de fome e sede. 2- o cérebro límbico, o emocional, esse é responsável pelo comportamento emocional dos indivíduos. 3- o cérebro neocórtex, responsável pelo pensamento, planejamento e programação.
Num acesso de fúria utilizamos institivamente o cérebro reptiliano e agimos pela sobrevivência.
Ocorre que vivemos num Estado Democrático de Direito e nossas ações podem ser criminalizadas se são enquadradas no nosso ordenamento jurídico. No caso descrito acima o ato “a agressão de Datena contra Marçal se enquadra no artigo 129 do Código Penal, que trata de lesão corporal. A pena prevista, em casos de lesão leve, é de três meses a um ano de detenção, além de multa”, conforme entrevista do advogado do candidato. Pelo Código Eleitoral, o candidato não fica impedido de disputar as eleições.
Já as provocações do candidato Marçal podem ser enquadradas no crime de calúnia eleitoral, previsto no artigo 324 do Código Eleitoral. Ofensas pessoais, como as feitas por Marçal, podem resultar em direito de resposta e multas, conforme o artigo 58 da Lei das Eleições.
Bem, o que tiramos disso é que nessas horas de sangue quente, não podemos deixar nosso cérebro reptiliano agir e devemos contar até 10, respirar e voltar ao nosso centro.