A conciliação e a negociação têm ganhado cada vez mais importância na resolução de conflitos em diferentes ramos do Direito, incluindo a esfera ambiental. Com a perspectiva da autocomposição de conflitos pelo Código de Processo Civil, este passou a ser uma etapa prévia ao exame do mérito das demandas, essa tendência se consolida e se torna ainda mais relevante para a área ambiental.
Historicamente, os conflitos ambientais eram resolvidos predominantemente no âmbito judicial. No entanto, desde a década de 1970, começaram a surgir iniciativas de conciliação, como o caso da poluição causada pela fábrica de papel Borregaard-Riocell em Porto Alegre. Esse problema foi um dos motivadores para a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente em 1973, precursora do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, estabelecidos em 1989.
A evolução legislativa e as mudanças de paradigma têm promovido a negociação como alternativa viável ao processo judicial. A Lei de Recursos Hídricos é um exemplo notável, pois delegou aos comitês de bacias o poder de resolver conflitos sobre o uso da água, enfatizando a gestão compartilhada e a conciliação de interesses.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor introduziu os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), amplamente utilizados pelo Ministério Público para resolver conflitos ambientais de forma mais rápida e menos onerosa, evitando processos judiciais longos e custosos.
O Código de Processo Civil reforça a importância da mediação, da negociação e da conciliação ao tornar a mediação uma etapa obrigatória antes do exame do mérito das demandas. Isso consolidou os TACs como instrumentos primários para a autoconciliação de questões ambientais, permitindo que a gestão ambiental seja conduzida de forma compartilhada entre o Estado e a sociedade. Esse modelo busca equilibrar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, respeitando os interesses coletivos e garantindo que as atividades econômicas sejam realizadas de maneira sustentável.
Além dos aspectos ambientais, a negociação deve considerar fatores sociais e econômicos amplos, como qualidade de vida, arrecadação tributária, criação de empregos e distribuição de renda. A solução ideal é buscar a conciliação e negociação de todos esses interesses antes de recorrer ao Poder Judiciário, que deve ser a última instância.
A atuação do Ministério Público é crucial neste contexto, pois representa a sociedade e deve estar ciente da importância de sua função na gestão dos interesses ambientais e sociais. A negociação e a conciliação demonstram ser mais vantajosas do que a simples ação judicial, promovendo um ambiente de resolução de conflitos mais colaborativo e eficaz.
Portanto, a autocomposição representa uma abordagem mais adequada para a resolução de conflitos ambientais, oferecendo uma alternativa ao processo judicial e contribuindo para uma gestão ambiental mais equilibrada e sustentável.